Licitação milionária de livros didáticos em Vitorino Freire vira alvo de denúncia grave no TCE-MA por suspeita de direcionamento e edital "kafkaniano"


Uma grave denúncia promete balançar os bastidores políticos e administrativos do município de Vitorino Freire, no interior do Maranhão. O Pregão Eletrônico nº 019/2026, promovido pela gestão municipal para a contratação de uma empresa especializada no fornecimento de livros didáticos estruturados para atender a Educação Infantil e o Ensino Fundamental da rede municipal, virou alvo de uma representação formal junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). A peça jurídica aponta indícios severos de direcionamento pedagógico, omissão ilegal e restrição à competitividade.

A representação, que conta com um pedido de medida cautelar urgente para suspender o certame, foi protocolada pela empresa Martins Oliveira Comercial Ltda, sediada em São Paulo. No documento encaminhado ao Conselheiro Relator do TCE-MA, a denunciante detalha o que classifica como "irregularidades insanáveis" e "nulidade absoluta", alegando que o edital foi desenhado para restringir a participação de empresas concorrentes sob a égide da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Omissão de prazos e adiamento sob suspeita

De acordo com o histórico relatado na denúncia, o cronograma original previa a abertura da sessão pública para o dia 26 de junho de 2026. Cumprindo os prazos legais, a empresa apresentou uma peça de impugnação ao edital no dia 23 de junho, apontando uma série de falhas técnicas. Pelo próprio regulamento do certame e pela legislação federal, o pregoeiro municipal tinha o prazo fatal de até dois dias úteis para responder formalmente aos questionamentos, o que deveria ocorrer até o dia 25 de junho.

Contudo, a administração de Vitorino Freire manteve-se em total silêncio. Em vez de publicar uma decisão fundamentada e sanar as dúvidas do mercado, o órgão licitante apenas postergou a data de abertura da disputa para o dia 10 de julho de 2026, inserindo no sistema a justificativa genérica: "Para resposta a impugnação". Na prática, nenhuma resposta formal foi disponibilizada no portal até a data limite, o que, segundo a denúncia, cerceou o direito de defesa dos participantes e violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

A jurisprudência pátria, incluindo decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), reforça que responder individualmente a todos os pontos de uma impugnação tempestiva não é uma escolha ou faculdade do gestor público, mas sim um dever de motivação dos atos administrativos.

A armadilha do 'Orçamento Oculto': Exigência impossível

O ponto mais controverso e classificado pela denunciante como "paradoxal e kafkaniano" diz respeito à exigência combinada de garantias financeiras diante de um orçamento sigiloso. O edital estabelece no Termo de Referência que o valor estimado que a prefeitura pretende gastar será mantido em absoluto segredo para os concorrentes durante a fase de lances (orçamento sigiloso).

Por outro lado, o mesmo texto obriga os licitantes a recolherem uma "garantia de proposta" correspondente a exatos 1% do valor estimado da contratação, além de exigir das empresas um Patrimônio Líquido ou Capital Social mínimo de 10% do valor total estimado para fins de qualificação econômico-financeira.

"Como um licitante pode calcular e depositar 1% ou comprovar um patrimônio de 10% sobre um valor que a prefeitura deliberadamente esconde?", indaga a peça jurídica. Especialistas apontam que atrelar exigências de habilitação a um valor oculto torna o cumprimento do edital uma impossibilidade prática e matemática. Essa dinâmica gera insegurança jurídica e abre brechas para favorecimentos de empresas que porventura tenham tido acesso informal aos dados internos da gestão municipal.

Afronta direta às diretrizes nacionais da BNCC

Para além dos vícios econômicos, a denúncia atinge em cheio as decisões pedagógicas tomadas pela Secretaria Municipal de Educação. A empresa aponta que o edital impõe o uso obrigatório e exclusivo do "Método Fônico" como estratégia única de alfabetização. Além disso, o documento antecipa metas de "alfabetização inicial" e "numeramento" para a Educação Infantil (crianças de 4 e 5 anos).

Esta exigência entra em rota de colisão direta com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), norma máxima da educação brasileira. A BNCC estabelece que o foco da Educação Infantil deve ser o desenvolvimento integral por meio de eixos estruturantes baseados em interações e brincadeiras, reservando o processo de alfabetização formal estritamente para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

Ao direcionar o objeto para uma linha metodológica específica e ignorar as diretrizes federais, a prefeitura opera em ilegalidade material, eliminando do certame propostas pedagógicas igualmente válidas e alinhadas à legislação educacional.

Rolo compressor de irregularidades

A peça encaminhada ao TCE-MA ainda elenca outras infrações que pesam contra o certame de Vitorino Freire:

  • Remissão cruzada de amostras: O edital afirma que o prazo de entrega de amostras de livros está no Termo de Referência, e este, por sua vez, diz que o prazo está no edital. Esse "jogo de empurra" gera um vácuo que permite ao pregoeiro agir de forma arbitrária após os lances.

  • Avaliação subjetiva: Expressões como "adequação pedagógica" e "qualidade" aparecem sem nenhuma matriz técnica ou critérios mensuráveis de pontuação, dando superpoderes subjetivos à comissão de avaliação.

  • Exclusão de Microempresas (ME e EPP): Sendo os livros didáticos bens perfeitamente divisíveis, a prefeitura barrou a cota reservada de até 25% para pequenos negócios garantida pela Lei Complementar nº 123/2006, sem apresentar qualquer justificativa técnica real no Estudo Técnico Preliminar (ETP).

  • Veto total à subcontratação: O edital proibiu totalmente a subcontratação de qualquer parcela, impedindo que a futura contratada utilize parceiros logísticos terceirizados para o transporte e entrega física dos materiais nos colégios.

Pedido de Medida Cautelar

Com base no iminente risco de dano aos cofres públicos e diante da sessão marcada para ocorrer neste dia 10 de julho de 2026, a empresa requereu ao TCE-MA a concessão de uma Medida Cautelar para paralisar imediatamente o Pregão nº 019/2026. O objetivo é congelar o processo até que a Corte de Contas obrigue o município a republicar o edital expurgando todas as cláusulas consideradas abusivas e ilegais.