TCE/MA emite parecer pela desaprovação das contas de 2024 do prefeito de São Vicente Ferrer
- Tribuna do Maranhão

- 20 de jul.
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Atualizado: 22 de jul.

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) emitiu parecer prévio sugerindo a desaprovação das Contas de Governo do prefeito de São Vicente Ferrer, Adriano Machado de Freitas, relativas ao exercício financeiro de 2024. A decisão seguiu o posicionamento do corpo técnico da Corte e o parecer conclusivo do Ministério Público de Contas (MPC/MA), fundamentando-se em graves inconsistências fiscais identificadas no encerramento da gestão, marcadas sobretudo pelo descumprimento de regras essenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A instrução processual teve início com a análise preliminar da Unidade Técnica no Relatório n.º 6669/2025, elaborado pela auditora Rebeca Matões Brandão e referendado pelos supervisores Franklin Eduardo dos Santos Figueredo e Bruno Ferreira Barros de Almeida. Após a citação formal do gestor e a concessão de prorrogação de prazo para a apresentação de defesa, o caso foi reavaliado no Relatório Conclusivo n.º 2268/2026, sob a responsabilidade do auditor Francisco das Chagas Silva Sousa Júnior. Mesmo após os esclarecimentos prestados pelo responsável, as inconformidades sobre a gestão orçamentária do município permaneceram não sanadas.
O ponto central que motivou a recomendação pela rejeição das contas foi o desequilíbrio financeiro verificado no encerramento do mandato. A auditoria constatou a ausência de disponibilidade financeira suficiente para cobrir os restos a pagar inscritos ao final do exercício de 2024. Embora o montante de restos a pagar tenha somado R$ 1.270.714,24, a apuração registrou uma disponibilidade de caixa líquida negativa na ordem de R$ 13.945.753,79, evidenciando a incapacidade do ente municipal em honrar os compromissos assumidos sem comprometer a saúde financeira do município.
Em suas alegações, a defesa do prefeito argumentou que a verificação do caixa deveria considerar todas as unidades orçamentárias de forma consolidada e defendeu que restos a pagar não processados não representariam obrigações líquidas e certas, devendo a disponibilidade ser aferida antes da dedução das obrigações com terceiros. As justificativas, contudo, foram rejeitadas tanto pela área técnica quanto pelo Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, titular do Parecer n.º 855/2026. O Ministério Público de Contas ressaltou que a aferição real do caixa exige obrigatoriamente o abate dos compromissos com terceiros e que a assunção de despesas sem Lastro financeiro fere diretamente o equilíbrio orçamentário e as diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
No voto assinado eletronicamente pelo relator, o conselheiro-substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa, destacou-se que a gravidade das falhas impede que as contas de 2024 reflitam de maneira adequada as posições patrimonial, financeira e contábil do município. Após o trânsito em julgado, uma cópia do processo e do parecer prévio será encaminhada à Câmara Municipal de São Vicente Ferrer, a quem cabe o julgamento político das contas do Executivo. Adicionalmente, o Tribunal determinou a remessa de cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão no prazo de cinco dias úteis para a adoção das medidas judiciais pertinentes, ressalvando ainda que a apreciação das contas de governo não impede a responsabilização do gestor por eventuais atos específicos de ordenação de despesas em processos de gestão.




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